Artigo 20, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 20
No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a candidata ou a candidato cujo registro se encontre em uma das seguintes situações:
I
deferido por decisão transitada em julgado;
II
deferido por decisão ainda objeto de recurso;
III
não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção.
§ 1º
O cômputo como válido do voto dado à candidata ou ao candidato pressupõe o deferimento ou a pendência de apreciação do DRAP.
§ 2º
No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, vindo a candidata ou o candidato a ter seu registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda pela qual concorreu.
§ 3º
A cassação do registro de candidatura, em ação autônoma, não altera o cômputo dos votos como válidos, nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo, enquanto não esgotada a instância ordinária ou, finda esta, se houver sido concedido efeito suspensivo ao recurso (Código Eleitoral, art. 257, § 2) .