Artigo 19, Inciso I da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 19
O cômputo dos votos da chapa passará imediatamente a anulado em caráter definitivo se, após a eleição:
I
a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;
II
a decisão de cassação do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.
§ 1º
A anulação definitiva dos votos, entre o primeiro e o segundo turno, impede a chapa de concorrer.
§ 2º
Na hipótese do § 1 deste artigo, deverá ser convocada para o segundo turno a próxima chapa com maior votação, salvo se a soma de votos anulados em caráter definitivo superar 50% (cinquenta por cento) dos votos do pleito majoritário, caso em que ficarão prejudicadas as demais votações e serão convocadas, desde logo, novas eleições. Seção II Da Destinação dos Votos na Totalização Proporcional