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Artigo 18, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 18

Serão computados como anulados sub judice os votos dados à chapa que contenha candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição, se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo TSE.

§ 1º

O cômputo dos votos previstos nos incisos II e III do art. 16 desta Resolução passará imediatamente a anulado sub judice se, posteriormente à eleição, vier a ser indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos do caput do presente artigo.

§ 2º

Na divulgação dos resultados, os votos referidos neste artigo serão considerados no cálculo dos percentuais obtidos por cada concorrente ao pleito majoritário.

§ 3º

Na divulgação, serão devidamente informadas a situação sub judice dos votos e o condicionamento de sua validade à reversão da decisão desfavorável à chapa por Tribunal Eleitoral.

§ 4º

A situação sub judice dos votos não impede a convocação da chapa para o segundo turno.