Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 17

Serão computados como nulos os votos dados à chapa que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerada excluída, por possuir candidata ou candidato cujo registro, entre o fechamento do Sistema de Candidatura (CAND) e o dia da eleição, encontre-se em uma das seguintes situações:

I

indeferido, cancelado, ou não conhecido por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda que objeto de recurso;

II

cassado, em ação autônoma, por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso;

III

irregular, em decorrência da não indicação de substituta ou substituto para candidata ou candidato falecida(o) ou renunciante no prazo e na forma legais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

§ 1º

Considera-se chapa indeferida a situação resultante do indeferimento do registro do DRAP ou de qualquer dos RRCs das candidatas ou dos candidatos que a compõem.

§ 2º

A nulidade tratada neste artigo impede a convocação da chapa para eventual segundo turno da eleição, mas não prejudica as demais votações.