Artigo 16, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 16
No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a:
I
chapa deferida por decisão transitada em julgado;
II
chapa deferida por decisão ainda objeto de recurso;
III
chapa que tenha candidata ou candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção, desde que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo ou o registro do(a) outro(a) componente da chapa não esteja indeferido, cancelado ou não conhecido. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
§ 1º
Denomina-se chapa a forma única e indivisível como se dá o registro de candidaturas a cargos majoritários pelos partidos políticos, federações de partidos ou coligações (Código Eleitoral, art. 91 , e Lei nº 9.504, art. 6º-A) .
§ 2º
Considera-se chapa deferida a situação resultante do deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), assim como dos respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRCs) das(os) componentes da chapa majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
§ 3º
A validade definitiva dos votos atribuídos às chapas indicadas nos incisos II e III do caput deste artigo será condicionada ao trânsito em julgado de decisão de deferimento da chapa, nos termos do § 2 deste artigo.
§ 4º
A cassação do registro de componente da chapa majoritária, em ação autônoma, não altera o cômputo dos votos como válidos, nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo, enquanto não esgotada a instância ordinária ou, finda esta, se houver sido concedido efeito suspensivo ao recurso (Código Eleitoral, art. 257, § 2) .