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Artigo 14, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 14

Serão consideradas(os) suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga as(os) mais votadas(os) sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitas(os) (Código Eleitoral, art. 112, inciso I , e Lei nº 9.504, art. 6ºA) . (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

§ 1º

A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112, I) .

§ 2º

Em caso de empate na votação, a ordenação se dará na ordem decrescente de idade (Código Eleitoral, art. 112, II) .

§ 3º

Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 8º ou no § 2 do art. 11, ambos desta Resolução (Código Eleitoral, art. 112, parágrafo único) .