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Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 10

O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou federação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107 ; e Lei nº 9.504, art. 6º-A) . (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)