Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.675 de 16 de Dezembro de 2021

Altera a Resolução-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 2º

O art. 25 da Resolução-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, para a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2 a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1: "Art. 25. .................................................................................................... § 1 .......................................................................................................... § 2 No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. § 3 É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social. § 4 Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte." (NR)