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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 9º

É garantido, às entidades fiscalizadoras, a partir de 12 (doze) meses antes do primeiro turno das eleições, até a compilação dos sistemas, prevista no art. 19 desta Resolução, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e seu desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

§ 1º

As entidades fiscalizadoras e as pessoas participantes do último TPS serão convidadas pelo TSE para o acompanhamento das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas.

§ 2º

As entidades fiscalizadoras apresentarão as pessoas que as representam para credenciamento pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE (STI/TSE) no ato de seu primeiro comparecimento ao Tribunal.

§ 3º

As pessoas participantes do TPS devem manifestar à STI/TSE o interesse em acompanhar a fase de especificação e desenvolvimento dos sistemas eleitorais antes de seu primeiro comparecimento ao Tribunal.