Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 9º
É garantido, às entidades fiscalizadoras, a partir de 12 (doze) meses antes do primeiro turno das eleições, até a compilação dos sistemas, prevista no art. 19 desta Resolução, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e seu desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
§ 1º
As entidades fiscalizadoras e as pessoas participantes do último TPS serão convidadas pelo TSE para o acompanhamento das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas.
§ 2º
As entidades fiscalizadoras apresentarão as pessoas que as representam para credenciamento pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE (STI/TSE) no ato de seu primeiro comparecimento ao Tribunal.
§ 3º
As pessoas participantes do TPS devem manifestar à STI/TSE o interesse em acompanhar a fase de especificação e desenvolvimento dos sistemas eleitorais antes de seu primeiro comparecimento ao Tribunal.