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Artigo 65, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 65

O TSE firmará convênio com instituições públicas de fiscalização ou contratará empresa especializada em auditoria para fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

§ 1º

A fiscalização será realizada, em todas as fases dos trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, nos Tribunais Regionais Eleitorais, com exceção da coleta e do transporte desses equipamentos, por representante das instituições conveniadas ou das empresas previamente credenciadas pelo TSE. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

§ 2º

A pessoa representante credenciada reportar-se-á exclusivamente à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.