Artigo 64, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 64
O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer pessoa interessada, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados ficará restrita a integrantes da Comissão, a auxiliares por ela designados e a pessoas credenciadas para executar a auditoria, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo pelas pessoas previamente autorizadas.
§ 1º
A área de circulação restrita de que trata o caput deste artigo será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade a pessoas interessadas para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
§ 2º
A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será filmada pela Justiça Eleitoral ou por empresa contratada para esse fim e transmitida ao vivo através da rede mundial de computadores, sendo veiculada, preferencialmente, no canal oficial de cada Tribunal Regional Eleitoral no YouTube. (Redação dada pela Resolução n° 23.687/2022)
§ 3º
Os tribunais regionais eleitorais que ainda não disponham de canal no YouTube deverão providenciá-lo até sessenta dias antes da data das eleições. (Incluído pela Resolução n° 23.687/2022) Seção III Do Processo Complementar de Auditoria