Artigo 60, Inciso II da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 60
A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá, de comum acordo com representantes das entidades fiscalizadoras: (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
I
dividir os Municípios da unidade da federação em grupos, a fim de assegurar a representatividade regional das seções eleitorais escolhidas ou sorteadas para a realização do teste de integridade das urnas eletrônicas; (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)
II
excluir do sorteio ou da escolha as seções eleitorais instaladas em localidades de difícil acesso, onde seja inviável recolher a urna em tempo hábil para a realização do teste. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)