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Artigo 60, Inciso II da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 60

A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá, de comum acordo com representantes das entidades fiscalizadoras: (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

I

dividir os Municípios da unidade da federação em grupos, a fim de assegurar a representatividade regional das seções eleitorais escolhidas ou sorteadas para a realização do teste de integridade das urnas eletrônicas; (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)

II

excluir do sorteio ou da escolha as seções eleitorais instaladas em localidades de difícil acesso, onde seja inviável recolher a urna em tempo hábil para a realização do teste. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)