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Artigo 52, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 52

Após as eleições, é possível verificar:

I

sistemas instalados nos microcomputadores, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções II e V deste capítulo;

II

sistemas instalados nas urnas eletrônicas, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção III deste capítulo, adicionadas a exibição de logs da urna eletrônica e a reimpressão do boletim de urna, por meio do sistema de Verificação Pré/Pós-Eleição (VPP);

III

sistemas instalados nos equipamentos servidores do TSE, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção IV deste capítulo

Parágrafo único

As verificações previstas neste artigo serão realizadas mediante o espelhamento dos sistemas, preservando-se os originais intactos. (Revogado pela Resolução nº 23.728/2024)