Artigo 5º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 5º
A fiscalização dos sistemas eleitorais ocorrerá de acordo com os seguintes momentos e mecanismos:
I
durante o desenvolvimento, a compilação, a assinatura digital, e a lacração dos sistemas eleitorais, mediante:
a
acompanhamento da especificação e do desenvolvimento dos sistemas eleitorais, com acesso ao código-fonte dos programas;
b
criação dos programas de verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais; e
c
assinatura digital e lacração dos sistemas eleitorais;
II
durante as cerimônias destinadas à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas:
a
verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais;
b
verificação da regularidade dos procedimentos adotados para geração de mídias e preparação de urnas eletrônicas;
c
verificação dos dados da urna por meio de demonstração; e
d
acompanhamento e verificação da afixação do lacre físico nas urnas;
III
durante a cerimônia destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados no TSE;
IV
na audiência destinada à verificação dos sistemas destinados à transmissão de BUs;
V
durante os procedimentos preparatórios para realização dos testes de integridade e de autenticidade e no dia da votação: (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
a
verificação da regularidade da designação da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica;
b
verificação da conformidade do sorteio das seções eleitorais para auditoria;
c
verificação da conformidade do preenchimento das cédulas utilizadas na auditoria; e
d
verificação da conformidade da remessa das urnas eletrônicas escolhidas e sorteadas;
VI
durante o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas:
a
verificação da regularidade dos procedimentos de votação e encerramento;
b
conferência do resultado apresentado, com os votos realizados na urna eletrônica; e
c
verificação da conformidade da conclusão dos trabalhos;
VII
durante o Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais: (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
a
verificação da regularidade dos relatórios de controle;
b
exame da conformidade dos procedimentos de verificação;
c
verificação da integridade e da autenticidade dos programas instalados na urna eletrônica; e (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
d
verificação da afixação dos lacres na urna eletrônica para início da votação;
VIII
após os procedimentos de totalização das eleições:
a
verificação de relatórios e cópias de arquivos de sistemas; e
b
verificação da correção da contabilização dos votos por meio da comparação com os BUs impressos.