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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 4º

Para fins de fiscalização e auditoria, serão utilizados os seguintes programas de computador assinados digitalmente e lacrados:

I

Verificador de integridade e autenticidade de sistemas eleitorais (AVPART): destinado à verificação da equivalência entre os programas instalados nas urnas eletrônicas e os sistemas eleitorais lacrados. Sistema desenvolvido pelo TSE e que pode ter programas com a mesma funcionalidade desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras;

II

Verificador de Assinaturas Digitais (VAD): destinado à averiguação da autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em microcomputadores, utilizando os programas de verificação das entidades fiscalizadoras que foram assinados digitalmente na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas;

III

Verificador de Autenticação de Programas (VAP): destinado à verificação dos resumos digitais (hash) dos programas instalados em microcomputadores; e

IV

Verificador Pré/Pós-Eleição (VPP): destinado à verificação da integridade dos sistemas instalados na urna e da autenticidade dos dados; à demonstração da votação; à visualização das informações de candidatas e candidatos e de eventos de log da urna; e à impressão do BU, Justificativa Eleitoral (RJE) e RDV. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

Parágrafo único

É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição ou com finalidade similar aos desenvolvidos ou autorizados pelo TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)