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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 10

O acompanhamento dos trabalhos será realizado no TSE, em ambiente controlado, sem acesso à internet, sendo vedado portar qualquer dispositivo que permita o registro ou a gravação de áudio ou imagem e retirar, sem a expressa autorização da STI/TSE, qualquer elemento ou fragmento dos sistemas ou programas elaborados ou em elaboração.

§ 1º

É vedada a introdução, nos equipamentos da JE, de comando, instrução ou programa de computador que objetive, a partir do acesso aos sistemas, copiá-los ou modificá-los.

§ 2º

As pessoas participantes assinarão termo de sigilo e confidencialidade, apresentado a elas pela STI/TSE na oportunidade do primeiro acesso ao ambiente controlado.

§ 3º

No período de acompanhamento da especificação e do desenvolvimento dos sistemas, poderão ser disponibilizadas múltiplas versões dos sistemas abertos para análise, as quais estarão disponíveis no ambiente descrito no caput para comparação das mudanças efetuadas pelas equipes de desenvolvimento. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)