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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução TSE nº 23.633 de 19 de Novembro de 2020

Dispõe sobre as providências para a realização das Eleições 2020 no Município de Macapá/AP, suspensas em razão do risco à segurança de eleitores decorrente do estado de calamidade pública.


Art. 4º

As prestações de contas finais dos candidatos e dos órgãos partidários municipais de Macapá/AP devem ser apresentadas via SPCE, até 26 de dezembro de 2020.

§ 1º

O recibo de entrega definitivo da prestação de contas será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Res.-TSE n º 23.607/2019 , não se aplicando o disposto no § 2º do art. 55 da mesma Resolução às Eleições 2020.

§ 2º

A entrega dos documentos exigidos pela Res.-TSE n º 23.607/2019, art. 53, inciso II , será feita:

I

até 28 de dezembro de 2020, para os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, até terceiro suplente; e

II

de 7 de janeiro até 8 de março de 2021, para os demais suplentes, candidatos não eleitos e órgãos partidários municipais.

§ 3º

As prestações de contas finais a que se refere o caput deste artigo devem ser juntadas aos respectivos processos de prestação de contas do Processo Judicial Eletrônico (PJe), caso já autuados a partir da prestação de contas parcial.

§ 4º

No prazo previsto no caput deste artigo, os órgãos partidários regionais e nacionais que realizarem doações em favor de diretórios municipais e candidatos de Macapá/AP prestarão essas informações nos autos de seus respectivos processos de prestações de contas, fazendo juntar prestação de contas retificadora.

§ 5º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda no Estado do Amapá encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, até 27.12.2020, as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços, emitidas entre 16.11.2020 e 20.12.2020, observando-se os procedimentos previstos no art. 92, § 3º , da Res.-TSE nº 23.607/2019 .

§ 6º

As datas fixadas nos incisos do § 2º deste artigo não alteram os prazos fixados pela Emenda Constitucional n º 107/2020, art. 1 º , § 3º , incisos I e II , para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos e para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei n º 9.504/1997 .