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Artigo 7º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.


Art. 7º

Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, ao comparecimento de candidatos ao cartório eleitoral para:

I

apresentar Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI, cuja tempestividade será aferida considerando-se o requerimento de agendamento e a geração dos arquivos até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput do art. 29, § 2 da Res.-TSE nº 23.609/2019 ;

II

preencher declaração de próprio punho destinada a suprir a prova de alfabetização, nos termos do art. 27, § 5 da Res.-TSE nº 23.609/2019 ; e

III

assinar ato de renúncia, conforme previsto no art. 69 da Res.-TSE nº 23.609/2019 .