Artigo 7º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020
Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.
Art. 7º
Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, ao comparecimento de candidatos ao cartório eleitoral para:
I
apresentar Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI, cuja tempestividade será aferida considerando-se o requerimento de agendamento e a geração dos arquivos até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput do art. 29, § 2 da Res.-TSE nº 23.609/2019 ;
II
preencher declaração de próprio punho destinada a suprir a prova de alfabetização, nos termos do art. 27, § 5 da Res.-TSE nº 23.609/2019 ; e
III
assinar ato de renúncia, conforme previsto no art. 69 da Res.-TSE nº 23.609/2019 .