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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.


Art. 6º

Nas localidades sem acesso à internet ou com acesso extremamente precário, o tribunal regional eleitoral respectivo ou, por delegação deste, os juízos eleitorais competentes para o recebimento do registro de candidatura expedirão informações sobre o atendimento presencial no período entre as convenções e a data de 25 de setembro de 2020.

§ 1º

Aplica-se ao atendimento previsto no caput deste artigo o disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução.

§ 2º

O atendimento presencial no dia 26 de setembro de 2020 nas localidades referidas no caput deste artigo poderá ser agendado por telefone, observando-se, quanto ao mais, o previsto nos arts. 2º a 6º desta Resolução.