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Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.


Art. 5º

Após o recebimento do pendrive devidamente higienizado, o servidor do cartório eleitoral o inserirá no computador, para a realização das seguintes operações:

I

recebimento dos arquivos no módulo CANDex-JE;

II

gravação do conteúdo do pendrive em uma pasta local devidamente identificada com o nome do partido político ou coligação e o(s) cargo(s) apresentado(s) a registro;

III

gravação do recibo gerado pelo módulo CANDex-JE no pendrive; e

IV

devolução do pendrive ao representante do partido político ou coligação.

Parágrafo único

O servidor não realizará a conferência de documentos ou prestará esclarecimentos sobre eventuais diligências, cabendo aos solicitantes, se for o caso, sanear dúvidas posteriormente, por telefone.