Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020
Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.
Art. 5º
Após o recebimento do pendrive devidamente higienizado, o servidor do cartório eleitoral o inserirá no computador, para a realização das seguintes operações:
I
recebimento dos arquivos no módulo CANDex-JE;
II
gravação do conteúdo do pendrive em uma pasta local devidamente identificada com o nome do partido político ou coligação e o(s) cargo(s) apresentado(s) a registro;
III
gravação do recibo gerado pelo módulo CANDex-JE no pendrive; e
IV
devolução do pendrive ao representante do partido político ou coligação.
Parágrafo único
O servidor não realizará a conferência de documentos ou prestará esclarecimentos sobre eventuais diligências, cabendo aos solicitantes, se for o caso, sanear dúvidas posteriormente, por telefone.