Artigo 4º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020
Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.
Art. 4º
No atendimento presencial, os representantes de partidos políticos e coligações observarão as seguintes medidas de segurança sanitária:
I
comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou coligação requerente;
II
uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;
III
permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;
IV
ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e
V
higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.
Parágrafo único
A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso do representante do partido político ou coligação ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda de prazo para a apresentação do registro de candidatura dela decorrente.