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Artigo 4º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.


Art. 4º

No atendimento presencial, os representantes de partidos políticos e coligações observarão as seguintes medidas de segurança sanitária:

I

comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou coligação requerente;

II

uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;

III

permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;

IV

ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e

V

higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.

Parágrafo único

A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso do representante do partido político ou coligação ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda de prazo para a apresentação do registro de candidatura dela decorrente.