Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso I da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020
Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.
Art. 3º
O atendimento presencial para os fins do caput do art. 2º desta Resolução será feito, exclusivamente, mediante agendamento solicitado entre as 8h30 (oito horas e trinta minutos) e as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020.
§ 1º
O agendamento deverá ser solicitado pelo representante do partido político ou da coligação majoritária pelo meio eletrônico previsto pelo tribunal regional eleitoral respectivo ou, por delegação deste, pelos juízos eleitorais competentes para o recebimento do registro de candidatura.
§ 2º
O solicitante deverá se limitar a indicar o partido ou a coligação que representa, dispensado o envio de documentação comprobatória.
§ 3º
O agendamento será realizado pelo cartório eleitoral com estrita observância da ordem cronológica das solicitações, devendo ser desconsideradas eventuais indicações, pelo solicitante, de horário de preferência.
§ 4º
Os atendimentos serão designados em intervalos de 20 (vinte) minutos, devendo o cartório eleitoral informar ao solicitante o horário em que será atendido, o qual será o primeiro livre, nos termos do § 3 deste artigo.
§ 5º
Caberá ao juiz eleitoral definir:
I
o limite de atendimentos em um mesmo horário, somente se admitindo que seja superior a um se o espaço físico e demais condições do cartório eleitoral conferirem segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas; e
II
o horário limite para a realização de atendimentos no dia 26 de setembro de 2020 e, eventualmente, o horário de sua retomada no dia seguinte, quando necessário à acomodação dos agendamentos solicitados, impreterivelmente, até as 19h (dezenove horas) daquela data.
§ 6º
O cartório eleitoral informará ao solicitante o horário agendado.