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Artigo 96, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 96

Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146) :

I

o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II

admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

III

não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o mesário digitará o número do título no terminal;

IV

aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para habilitar a urna para a votação;

V

havendo o reconhecimento da biometria do eleitor, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura no Caderno de Votação;

VI

na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII

concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.

§ 1º

A leitura da biometria a que se refere o inciso IV poderá ser repetida por até quatro vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor, observando-se as mensagens apresentadas no terminal do mesário.

§ 2º

O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a mesa receptora de votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto, com vistas a possibilitar o procedimento previsto no art. 109, em caso de falha na urna.