Artigo 95, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 95
Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial com foto, o presidente da mesa receptora de votos deverá (Código Eleitoral, art. 147) :
I
interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação;
II
confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença;
III
fazer constar da ata os detalhes do ocorrido.
§ 1º
Adicionalmente aos procedimentos do caput, a identidade do eleitor poderá ser validada por meio do reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.
§ 2º
A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1) .
§ 3º
Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão (Código Eleitoral, art. 147, § 2) .