Artigo 78, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 78
Após a cerimônia a que se refere o art. 66 desta Resolução, eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna deverá ser feito por meio da utilização de sistema específico, operado por técnico autorizado pelo juiz eleitoral, notificados os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.
§ 1º
A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:
I
data, horário e local de início e término das atividades;
II
nome e qualificação dos presentes;
III
quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.
§ 2º
Cópia da ata deverá ser afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.