Artigo 76, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 76
A preparação das urnas deverá ser efetuada por meio da inserção da mídia de resultado para segundo turno nas urnas utilizadas no primeiro turno.
§ 1º
Todos os lacres da urna utilizada no primeiro turno deverão ser mantidos, à exceção do lacre da tampa da mídia de resultado, que será substituído pelo lacre específico para o segundo turno.
§ 2º
As etiquetas identificadoras dos conjuntos de lacres utilizados na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser anexadas à ata da cerimônia, associadas às respectivas seções.
§ 3º
Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, será observado o disposto no art. 68 desta Resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação utilizada no primeiro turno, devendo ser acondicionada em envelope lacrado, podendo ser armazenada, em cada envelope, mais de uma mídia.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3, poderá ser usada a mídia de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente armazenada em envelope lacrado após a conclusão da preparação.
§ 5º
Para a lacração da urna que recebeu nova carga nos termos do § 3, deverá ser utilizado um novo conjunto de lacres do primeiro turno, à exceção do lacre da tampa da mídia de resultado, que deverá ser de um conjunto do segundo turno. Seção IV Dos Procedimentos Pós-Preparação das Urnas