Artigo 73, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 73
Do procedimento de preparação das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral, ou pelos integrantes da comissão ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, e pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.
§ 1º
A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados:
I
identificação e versão dos sistemas utilizados;
II
data, horário e local de início e término das atividades;
III
nome e qualificação dos presentes;
IV
quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;
V
quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI
quantidade de mídias de votação para contingência;
VII
quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;
VIII
quantidade de mídias geradas, por tipo;
IX
quantidade de urnas de lona lacradas.
§ 2º
As informações requeridas nos incisos II a IX do § 1 deverão ser consignadas diariamente.
§ 3º
Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e demonstração de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput.
§ 4º
Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata.
§ 5º
Cópia da ata ficará disponível no local de preparação das urnas para conhecimento geral, mantendo-se a original e seus anexos arquivados sob a guarda do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.