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Artigo 69, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 69

Durante o período de preparação das urnas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das coligações e demais entidades fiscalizadoras a conferência dos dados constantes das urnas, assim como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em urnas eletrônicas.

Parágrafo único

Os procedimentos relativos à conferência dos dados das urnas e verificação de integridade e autenticidade dos sistemas, assim como as entidades legitimadas para fiscalizar a cerimônia encontram-se regulamentados em Resolução específica do TSE, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.