Artigo 68, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 68
Durante a cerimônia de preparação das urnas, na presença das autoridades mencionadas no art. 67 desta Resolução, serão:
I
preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o município, local e a seção a que se destinam;
II
preparadas, testadas e lacradas as urnas das mesas receptoras de justificativas, bem como identificadas suas embalagens com o fim e o local a que se destinam;
III
preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;
IV
acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, em envelopes lacrados, identificando-os com o município a que se destinam;
V
acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga em envelopes lacrados, identificando-os com o município ao qual se referem;
VI
lacradas as urnas de lona a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.
§ 1º
Os lacres referidos neste artigo deverão ser assinados por juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral ou, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da comissão citada no parágrafo único do art. 66 desta Resolução e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, vedado o uso de chancela.
§ 2º
O extrato de carga deverá ser assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna e nele deve ser colada a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado.
§ 3º
Ao final da cerimônia, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.
§ 4º
Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.