Artigo 47, Inciso V da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 47
Compete à Justiça Eleitoral:
I
criar, até 24 de agosto de 2020, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes; ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
II
nomear, até 9 de outubro de 2020, os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas com base no estabelecido no acordo de que trata o art. 46; ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
III
promover a capacitação dos mesários;
IV
fornecer a urna e o material necessário à instalação da seção eleitoral;
V
viabilizar a justificação de ausência à votação nos estabelecimentos objeto desta seção, observados os requisitos legais;
VI
comunicar às autoridades competentes as condições necessárias para garantir o regular exercício da votação.