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Artigo 47, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 47

Compete à Justiça Eleitoral:

I

criar, até 24 de agosto de 2020, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes; ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

II

nomear, até 9 de outubro de 2020, os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas com base no estabelecido no acordo de que trata o art. 46; ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

III

promover a capacitação dos mesários;

IV

fornecer a urna e o material necessário à instalação da seção eleitoral;

V

viabilizar a justificação de ausência à votação nos estabelecimentos objeto desta seção, observados os requisitos legais;

VI

comunicar às autoridades competentes as condições necessárias para garantir o regular exercício da votação.