Artigo 41, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 41
A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar.
§ 1º
Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput, os tribunais regionais eleitorais deverão agregar a seção a outra no local mais próximo, a fim de viabilizar o exercício do voto dos mesários e funcionários do estabelecimento eventualmente transferidos para essa seção eleitoral.
§ 2º
Na impossibilidade de agregação a que se refere o § 1, a seção deverá ser cancelada, com consequente retorno dos eleitores transferidos para suas seções de origem.
§ 3º
Os tribunais regionais eleitorais deverão definir a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.