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Artigo 41, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 41

A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar.

§ 1º

Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput, os tribunais regionais eleitorais deverão agregar a seção a outra no local mais próximo, a fim de viabilizar o exercício do voto dos mesários e funcionários do estabelecimento eventualmente transferidos para essa seção eleitoral.

§ 2º

Na impossibilidade de agregação a que se refere o § 1, a seção deverá ser cancelada, com consequente retorno dos eleitores transferidos para suas seções de origem.

§ 3º

Os tribunais regionais eleitorais deverão definir a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.