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Artigo 40, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 40

Os presos provisórios e os adolescentes internados que não possuírem inscrição eleitoral regular no município onde funcionará a seção, deverão, para votar, alistar-se ou regularizar a situação de sua inscrição, mediante revisão ou transferência, até 6 de maio de 2020.

§ 1º

Para o alistamento e transferência a que se referem o caput, são dispensadas a comprovação do tempo de domicílio eleitoral, bem como a observação do prazo mínimo a ser obedecido para transferência de inscrição.

§ 2º

As novas inscrições ficarão vinculadas à zona eleitoral cuja circunscrição abranja o estabelecimento em que se encontram os presos provisórios e os adolescentes internados.

§ 3º

Os serviços eleitorais mencionados no caput serão realizados nos estabelecimentos em que se encontram os presos provisórios e os adolescentes internados, por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre o juiz eleitoral e os administradores dos referidos estabelecimentos.