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Artigo 35, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 35

O juiz eleitoral divulgará, em 31 de outubro de 2020, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos (Lei nº 6.091/1974, art. 4º) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 1º

Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um município, haverá um quadro para cada um (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1) .

§ 2º

Os partidos políticos, candidatos ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2) .

§ 3º

As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3) .

§ 4º

Decididas as reclamações, o juiz eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4) .