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Artigo 34, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 34

Até 26 de setembro de 2020, os responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que trata o art. 33 desta Resolução, justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo (Lei nº 6.091/1974, art. 3º) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 1º

O juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 16 de outubro de 2020, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 2º

Até 31 de outubro de 2020, o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 3º

Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para o uso e circularão exibindo de modo bem visível a mensagem: "A serviço da Justiça Eleitoral" (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1) .