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Artigo 245, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 245

O uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

§ 1º

Não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência de observância do disposto no caput para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

§ 2º

O poder de polícia do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral, previsto no art. 135 desta Resolução, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir o disposto no caput . (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)