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Artigo 244, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 244

Para acompanhar os atos previstos no art. 153 desta Resolução, os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

I

usar máscara de proteção, cobrindo boca e nariz; e (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

II

guardar a distância mínima de 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, vedada, sob qualquer justificativa, a transposição desse perímetro. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

Parágrafo único

O poder de polícia do juiz eleitoral, previsto no art. 135 desta Resolução, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar do local onde se desenvolvam os trabalhos da junta eleitoral o fiscal que descumprir o disposto no caput . (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)