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Artigo 243, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 243

Os tribunais regionais eleitorais poderão prever a utilização de meio virtual para o encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações, de listagens contendo o nome: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

I

dos responsáveis para expedir credenciais dos fiscais partidários que atuarão nas seções e na junta eleitoral (arts. 132, §§ 5 e 6º; e 152, §§ 2 e 3º desta Resolução); e (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

II

dos fiscais que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes (art. 132, § 9 desta Resolução). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais darão ampla divulgação à sistemática adotada para o recebimento das listagens. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)