Artigo 243, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 243
Os tribunais regionais eleitorais poderão prever a utilização de meio virtual para o encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações, de listagens contendo o nome: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
I
dos responsáveis para expedir credenciais dos fiscais partidários que atuarão nas seções e na junta eleitoral (arts. 132, §§ 5 e 6º; e 152, §§ 2 e 3º desta Resolução); e (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
II
dos fiscais que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes (art. 132, § 9 desta Resolução). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único
Na hipótese do caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais darão ampla divulgação à sistemática adotada para o recebimento das listagens. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)