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Artigo 243, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 243

Os tribunais regionais eleitorais poderão prever a utilização de meio virtual para o encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações, de listagens contendo o nome: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

I

dos responsáveis para expedir credenciais dos fiscais partidários que atuarão nas seções e na junta eleitoral (arts. 132, §§ 5 e 6º; e 152, §§ 2 e 3º desta Resolução); e (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

II

dos fiscais que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes (art. 132, § 9 desta Resolução). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais darão ampla divulgação à sistemática adotada para o recebimento das listagens. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)