Artigo 239, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 239
Em razão da pandemia da Covid-19, serão aplicadas às eleições ordinárias de 2020 as regras dispostas neste Título sobre recepção de votos, a justificativa e a fiscalização no dia da eleição, o horário de funcionamento das seções eleitorais e a distribuição dos eleitores ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5, II ). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 1º
Aplica-se o disposto no presente Título em caso de adiamento do pleito determinado nos termos do art. 1º, §4º da Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 2º
A aplicação do disposto no presente Título à renovação do pleito ou à realização de eleições suplementares dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, mediante requerimento do Tribunal Regional Eleitoral devidamente fundamentado na persistência da situação de pandemia no município. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)