Artigo 232, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 232
É nula a votação (Código Eleitoral, art. 220) :
I
quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II
quando efetuada com caderno de votação falso;
III
quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17h (dezessete horas);
IV
quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V
quando a seção eleitoral tiver sido localizada em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.
Parágrafo único
A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes (Código Eleitoral, art. 220, parágrafo único) .