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Artigo 232, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 232

É nula a votação (Código Eleitoral, art. 220) :

I

quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II

quando efetuada com caderno de votação falso;

III

quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17h (dezessete horas);

IV

quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V

quando a seção eleitoral tiver sido localizada em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.

Parágrafo único

A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes (Código Eleitoral, art. 220, parágrafo único) .