Artigo 218 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 218
Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e respectivos suplentes receberão, até 18 de dezembro de 2020, diplomas assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora, salvo a situação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (Código Eleitoral, art. 215, caput e EC nº 107/2020, art. 1º, § 3, V) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 1º
Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, utilizando o nome social, quando constar do Cadastro Eleitoral, a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único) .
§ 2º
O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo CAND após o registro da diplomação.