Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 197, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 197

Serão computados como nulos os votos dados a candidato que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerado excluído, por ter seu registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, em uma das seguintes situações:

I

indeferido, cancelado ou não conhecido, por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que objeto de recurso;

II

cassado por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso.

III

falecido ou com renúncia homologada.

Parágrafo único

O indeferimento do DRAP nos termos do inciso I é suficiente para acarretar a nulidade da votação de todos os candidatos a ele vinculados.