Artigo 196, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 196
No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a candidato cujo registro se encontre em uma das seguintes situações:
I
deferido por decisão transitada em julgado;
II
deferido por decisão ainda objeto de recurso;
III
não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição de candidato ou anulação de convenção.
§ 1º
O cômputo como válido do voto dado ao candidato pressupõe o deferimento ou a pendência de apreciação do DRAP.
§ 2º
No caso dos incisos II e III, vindo o candidato a ter seu registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda pela qual concorreu.