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Artigo 195, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 195

Serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha candidato cujo registro:

I

no dia da eleição, se encontre:

a

indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

b

cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257) .

II

posteriormente à eleição, venha a ser:

a

indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b

cassado posteriormente à eleição, nos termos da alínea "b" do inciso anterior (Código Eleitoral, arts. 222 e 237) .

§ 1º

O cômputo dos votos referidos no caput desse artigo passará a anulado em caráter definitivo se:

I

a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que objeto de recurso;

II

a decisão de cassação do registro transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.

§ 2º

Na divulgação dos resultados, os votos referidos neste artigo serão considerados no cálculo dos percentuais obtidos por cada concorrente ao pleito majoritário.

§ 3º

Na divulgação, será devidamente informada a situação sub judice dos votos e o condicionamento de sua validade à reversão da decisão desfavorável à chapa por tribunal eleitoral.

§ 4º

A situação sub judice dos votos não impede a convocação da chapa para o segundo turno.

§ 5º

Com a anulação definitiva dos votos referidos no § 4, entre o primeiro e segundo turnos, a chapa ficará impedida de concorrer.

§ 6º

Na hipótese do § 5, deverá ser convocada para o segundo turno a próxima chapa com maior votação, salvo se a soma de votos anulados em caráter definitivo superar 50% (cinquenta por cento) dos votos do pleito majoritário, caso em que ficarão prejudicadas as demais votações e serão convocadas, desde logo, novas eleições. Seção IV Da Destinação dos Votos na Totalização Proporcional