Artigo 194, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 194
Serão computados como nulos os votos dados à chapa que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerada excluída, por possuir candidato cujo registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, encontre-se em uma das seguintes situações:
I
indeferido, cancelado, ou não conhecido por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que objeto de recurso;
II
cassado, em ação autônoma, por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso;
III
irregular, em decorrência da não indicação de substituto para candidato falecido ou renunciante no prazo e forma legais.
§ 1º
Considera-se "chapa indeferida" a situação resultante do indeferimento do registro do DRAP ou de qualquer dos RRCs dos candidatos que a compõem.
§ 2º
A nulidade tratada neste artigo impede a convocação da chapa para eventual segundo turno da eleição, mas não prejudica as demais votações.