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Artigo 193, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 193

No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a:

I

chapa deferida por decisão transitada em julgado;

II

chapa deferida por decisão ainda objeto de recurso;

III

chapa que tenha candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição de candidato ou anulação de convenção, desde que o DRAP respectivo ou o registro do outro componente da chapa não esteja indeferido, cancelado ou não conhecido.

§ 1º

Denomina-se "chapa" a forma única e indivisível como se dá o registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito por cada partido ou coligação.

§ 2º

Considera-se "chapa deferida" a situação resultante do deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), assim como dos respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC) dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

§ 3º

A validade definitiva dos votos atribuídos às chapas indicadas nos incisos II e III será condicionada ao trânsito em julgado de decisão de deferimento da chapa.