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Artigo 191, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 191

Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

Parágrafo único

Havendo necessidade de nova geração dos arquivos de que trata o caput, será adotado o disposto no art. 192.